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756/2018 trouxe expressa disposição sobre a legalização das apostas de quota fixa (art. 29) e, com isso, uma nova realidade se 👄 descortinou no Brasil: nascia a perspectiva de novo – e rentável – mercado, assim como uma fonte de recursos para 👄 o erário através da aposta casa tributação. No entanto, o novel eldorado prescindia de regulamentação, nos termos da lei, a ser feito 👄 pelo Poder Executivo. Esse simples "detalhe", que tinha prazo definido em dois anos a partir da vigência da lei, para que 👄 fosse publicada a aposta casa regulamentação – sendo renovável por igual período-, foi expirado ao final do governo anterior, sem que 👄 se tenha atingido a aposta casa finalidade. O cenário existente é de uma verdadeira anomia, sem garantias legais para o Estado, para 👄 os operadores das Casas de Apostas e, também, nenhuma para o apostador/consumidor. |
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![]() Chip Romig, MMR 423 |
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